LEI Nº 162, DE 31 DE MAIO DE 1968

 

O SENHOR MARIO CELSO GUISARD CEMBRANELLI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei, nos termos do artigo 23, §§ 2º e 4º da Lei nº 9.842, de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios).

 

Art. 1º Os abates de reses no Matadouro Municipal serão efetuados às segundas, quartas e sextas feiras.

 

Parágrafo Único. Caindo num feriado o dia de abate, o mesmo se fará no dia anterior.

 

Art. 2º Para consumo do município o horário de abate será das cinco às dezessete horas.

 

Art. 3º As entregas do município serão feitas no máximo, três horas após o abate, levando em consideração o fato do matadouro não ter câmara frigorífica.

 

Art. 4º O concessionário do matadouro poderá cobrar no máximo, NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por rês abatida.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 31 de maio de 1968.

 

Mário C. Guisard Cembranelli

Presidente

 

Francisco Jonas Cunha

Secretário

 

É a presente cópia autêntica do original arquivado nesta seção.

 

Ubatuba, 20 de junho de 1968.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.