O SENHOR MARIO CELSO GUISARD CEMBRANELLI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei, nos termos do artigo 23, §§ 2º e 4º da Lei nº 9.842, de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 1º Os abates de reses no Matadouro Municipal serão efetuados às segundas, quartas e sextas feiras.
Parágrafo Único. Caindo num feriado o dia de abate, o mesmo se fará no dia anterior.
Art. 2º Para consumo do município o horário de abate será das cinco às dezessete horas.
Art. 3º As entregas do município serão feitas no máximo, três horas após o abate, levando em consideração o fato do matadouro não ter câmara frigorífica.
Art. 4º O concessionário do matadouro poderá cobrar no máximo, NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por rês abatida.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 31 de maio de 1968.
É a presente cópia autêntica do original arquivado nesta seção.
Ubatuba, 20 de junho de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.