LEI Nº 16, DE 31 DE AGOSTO DE 1964

 

Cria o Serviço de Vacinação Anti-Rábica do Município e dá outras providências.

 

O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc., faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Vacinação Anti-Rábica do Município.

 

Art. 2º A vacinação terá uma taxa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) acrescentado ao valor da vacina e placa de identificação do animal.

 

Art. 3º Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para execução da referida lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 31 de agosto de 1964.

 

Francisco Matarazzo Sobrinho

PREFEITO Municipal

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 31 de agosto de 1964.

 

Luiz Carlos Vianna

Chefe de Sessão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.