Lei nº 1611, DE 1º de julho DE 1997

 

(Projeto de Lei nº 60/97, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a fornecer certidão negativa de débito ao contribuinte com acordo de parcelamento de débito em dia.

 

MORALINO VALIM COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fornecer certidão negativa de débito tributário - CND ao contribuinte que acuse debito tributário inscrito ou não na Dívida Ativa, que tenha sido objeto de acordo de parcelamento, e cujos pagamentos estejam regularmente em dia, tendo sido paga, pelo menos, a primeira parcela.

 

Parágrafo Único. A critério da Administração, poderá constar da certidão observação informando a existência do acordo e suas bases, bem como, ter essa certidão prazo de validade estabelecido.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba em, 1º de julho de 1997

 

MORALINO VALIM COELHO

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 1º de julho de 1997.

 

REGINA F. C. DE OLIVEIRA

CHEFE de Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.