(Projeto de Lei nº 43/97, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
MORALINO VALIM COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º, do artigo 35, da Lei Nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, com a redação dada pela Lei Nº 806 de 26 dezembro de 1985, vinculando a área da edícula à área construída, em lugar da projeção, da edificação principal, substituindo assim a palavra "projeção" pela expressão "área construída" no referido parágrafo, o qual passa a figurar conforme segue:
"Art. 35. ...
§ 1º ...
§ 2º A área construída de edícula não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) da área construída da edificação principal; a soma das áreas das edificações é que servirá de base para o cálculo das taxas de construção e de ocupação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de Junho de 1997
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 16 de junho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.