Lei nº 1603, DE 16 de junho DE 1997

 

(Projeto de Lei nº 43/97, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Altera a Lei 711/84, vinculando à área da edícula à área construída, em lugar da projeção, da edificação principal.

 

MORALINO VALIM COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º, do artigo 35, da Lei Nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, com a redação dada pela Lei Nº 806 de 26 dezembro de 1985, vinculando a área da edícula à área construída, em lugar da projeção, da edificação principal, substituindo assim a palavra "projeção" pela expressão "área construída" no referido parágrafo, o qual passa a figurar conforme segue:

 

"Art. 35. ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º A área construída de edícula não poderá ser superior a 35% (trinta e cinco por cento) da área construída da edificação principal; a soma das áreas das edificações é que servirá de base para o cálculo das taxas de construção e de ocupação."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de Junho de 1997

 

MORALINO VALIM COELHO

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 16 de junho de 1997.

 

Regina F. C. de Oliveira

CHEFE de Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.