(Projeto de Lei Nº 27/97, de autoria do Vereador João Maziero)
MORALINO VALIM COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III, ao artigo 240, da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1989 - CTM, com a seguinte redação:
"Art. 240. São isentos de taxa:
I - ...
...
III - Os pequenos produtores rurais, e produtores rurais - feirantes, estabelecidos no Município."
Art. 2º Fica acrescentado um inciso VI, ao artigo 244 da mesma Lei citada no artigo anterior, com a seguinte redação:
"Art. 244. São isentos de taxas de expediente:
I - ...
...
VI - As petições e documentos apresentados pelos pequenos produtores rurais e produtores rurais - feirantes, estabelecidos no Município."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 05 de junho de 1997
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 05 de Junho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.