LEI Nº 1599, DE 05 de junho DE 1997

 

(Projeto de Lei Nº 27/97, de autoria do Vereador João Maziero)

 

Acrescenta incisos aos artigos 240 e 244 da Lei 1.011/89, isentando das taxas de licença e expediente os pequenos produtores rurais e produtores rurais - feirantes, estabelecidos no Município.

 

MORALINO VALIM COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III, ao artigo 240, da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1989 - CTM, com a seguinte redação:

 

"Art. 240. São isentos de taxa:

 

I - ...

 

...

 

III - Os pequenos produtores rurais, e produtores rurais - feirantes, estabelecidos no Município."

 

Art. 2º Fica acrescentado um inciso VI, ao artigo 244 da mesma Lei citada no artigo anterior, com a seguinte redação:

 

"Art. 244. São isentos de taxas de expediente:

 

I - ...

 

...

 

VI - As petições e documentos apresentados pelos pequenos produtores rurais e produtores rurais - feirantes, estabelecidos no Município."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 05 de junho de 1997

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 05 de Junho de 1997.

 

Regina F. C. Oliveira

CHEFE de Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.