LEI Nº 1591, DE 15 DE MAIO DE 1997

 

(Autógrafo 23/97, Projeto de Lei Nº 42/97, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Acrescenta um Parágrafo 4º ao Artigo 35 da Lei 711/84, autorizando a aprovação de edícula de até 40 m2, independente da aprovação da construção principal.

 

Art. 1º Fica acrescentado um Parágrafo 4º ao Artigo 35 da Lei nº 711 de 14 de Fevereiro de 1984, autorizando a aprovação de projeto e a construção de edícula de até 40 m2 (quarenta metros quadrados), independente da aprovação do projeto da construção residencial principal, dispositivo esse que terá a seguinte redação:

 

"Art. 35. (...)

 

...

 

§ 4º Fica autorizada a aprovação de projeto e a construção de edícula de até 40 m2 (quarenta metros quadrados), independente da aprovação do projeto de construção da edificação residencial principal, área essa que será computada para os efeitos do cálculo das taxas de construção e de ocupação do lote da zona em que se situe."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 15 de Maio de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada na seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de Maio de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.