(Autógrafo Nº 10/97, Projeto de Lei Nº 30/97, Mensagem Nº 011/97).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a descontar da Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional os valores decorrentes de determinação legal ou disposição contratual firmada por entidade representativa da ciasse dos Servidores Públicos Municipais, que verse acerca dos interesses de seus filiados.
Art. 2º Os valores serão repassados diretamente aos beneficiários do desconto ou à entidade representativa dos Servidores, conforme dispuser o contrato, quando da data de efetivo pagamento dos salários.
Art. 3º O desconto somente será promovido após autorização, por escrito, apresentada pelo servidor Público Municipal interessado à Secretaria de Administração da Municipalidade, ou à unidade administrativa competente dos demais órgãos citados; no artigo 1º desta Lei onde se faça constar a natureza do desconto e o valor expresso do mesmo.
Parágrafo Único. Os atos pertinentes ao cumprimento desta Lei, ficam a cargo da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Ubatuba ou à unidade administrativa competente dos demais órgãos já citados no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 25 de Abril de 1997.
Registrada na seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 25 de Abril de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.