(Projeto de Lei nº 79/96, de autoria do Vereador Eduardo de Souza César)
MORALINO VALIM COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município terão porta de segurança com detector de metal na entrada de acesso de pessoas ao seu interior,
Art. 2º O descumprimento da exigência desta Lei, no prazo de 90 dias de sua vigência, implicará em uma multa de 100 UFIRSs acrescida de multa diária de 10 UFIRSs por um prazo de 60 dias, após o qual a agência será interditada pela fiscalização municipal até o seu cumprimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 15 de Janeiro de 1997.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 15 de Janeiro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.