(Projeto de Lei Nº 46/96, DE AUTORIA DO VEREADOR AMAR1LDO DE OLIVEIRA)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder permissão de uso de área pública na orla da Praia do Perequê Mirim, para a instalação de 01 (um) módulo especial de comércio de praia, o qual fica subordinado às limitações de uso impostas pela Lei nº 840 de 5 de novembro de 1986 e alterações posteriores e demais normas legais e regulamentares aplicáveis a espécie, inclusive as desta Lei.
Art. 2º A Prefeitura Municipal, através de Decreto, estabelecerá a exata localização do módulo de que trata esta Lei, o modelo de suas instalações e acessórios, conforme projeto arquitetônico específico elaborado pela SAU, bem como outros requisitos e restrições necessários ao seu perfeito funcionamento.
Art. 3º A permissão de uso de que trata esta Lei será atribuída aos possuidores de uma barraca de praia que já vem operando na Praia do Perequê Mirim, há cerca de 10 (dez) anos, cujos titulares ficam responsáveis pela edificação do módulo especial no local e na conformidade do projeto a que se refere o artigo 2º desta Lei, e a cumprir rigorosamente as demais estipulações desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, em 17 de dezembro de 1.996.
Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 17 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.