Lei Nº 1549, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1996

 

(Referente ao Autógrafo Nº 54/96 - Mensagem Nº 30/96)

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ubatuba para o Exercício de 1997.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ubatuba para o exercício Financeiro de 1997, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em RS 41.000.000,00 (Quarenta e um milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos e outras Contribuições Correntes e de Capital na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

I - RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

R$ 24 762.000.00

Receita de Contribuição

R$ 2.000.000,00

Receita Patrimonial

R$ 1.004.000,00

Receita de Serviços

R$ 900.000,00

Transferências Correntes

R$ 9.330.000,00

Outras Receitas Correntes

R$ 2.914.000,00

 

 

Total das Receitas Correntes

R$ 40.910.000,00

 

 

II - RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

R$ 30.000,00

Alienação de Bens

R$ 10.000,00

Outras Receitas de Capital

R$ 50.000,00

 

 

Total das Receitas de Capital

R$ 90.000,00

 

 

TOTAL DA RECEITA ESTIMADA

R$ 41.000.000.00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa" integrantes desta Lei, desdobradas nas seguintes funções:

 

01 - Legislativa

R$ 615.000,00

03 - Administração e Planejamento

R$ 8.292.600,00

04 - Agricultura

R$ 615.000,00

08 - Educação e Cultura

R$ 10.783.500,00

10 - Habitação e Urbanismo

R$ 8.646.600,00

13 - Saúde e Saneamento

R$ 8.110.400,00

15 - Assistência e Previdência

R$ 2.792.900,00

16 - Transporte

R$ 1.144.000,00

TOTAL DA DESPESA FIXADA

R$ 41.000.000.00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

a) realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 15% (Quinze por cento) da Receita estimada, nos Termos da Legislação em vigor;

b) abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 100% (Cem por cento) do Orçamento da Despesa, nos Termos do artigo 7º da Lei Nº 4.320/64.

c) atualizar monetariamente as dotações atuais (inicial + suplementação - anulação) do orçamento vigente, tomando por base o índice inflacionário medido pelo IPCR ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 08 de Novembro de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de Novembro de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.