(Projeto de Lei Nº 16/96, de autoria do Vereador Eduardo de Souza Cesar)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve, e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º As construções clandestinas existentes no Município, na data da publicação desta Lei, são passíveis de regularização através de processo de conservação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º Os pedidos de regularização deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 180 dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Os pedidos de regularização deverão se apresentar instruídos dos seguintes elementos:
I - Título de propriedade ou de posse do imóvel objeto de regularização, em nome do requerente;
II - Certidão negativa de débito perante a Fazenda Municipal e inscrição no cadastro imobiliário municipal do imóvel objeto de regularização, em nome do requerente;
III - Planta da construção a ser regularizada, elaborada por profissional habilitado e inscrito no CRE e na Prefeitura, em 9 (nove) vias.
Art. 4º Os pedidos de regularização serão apreciados por uma comissão especial nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de um Procurador Jurídico e de dois engenheiros ou arquitetos, da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo SAU.
Parágrafo Único. Os pedidos de regularização serão processados junto ao Serviço de Obras e Projetos Particulares- SOPP da SAU, e submetidos à apreciação da comissão especial, a cujo parecer ficarão subordinados.
Art. 5º Não poderão ser regularizadas as construções nas seguintes condições:
I - Em ruínas e em mau estado de conservação;
II - Que interfiram no sistema viário e em logradouros e edifícios públicos existentes ou projetados;
III - Que não satisfaçam condições de habitabilidade, higiene e segurança;
IV - Que prejudiquem propriedades vizinhas e ao meio ambiente urbano ou natural.
Art. 6º As construções que interfiram em recuos obrigatórios laterais ou de fundos, somente poderão ser regularizados com a prévia anuência dos titulares dos imóveis vizinhos, instruída com o título de propriedade ou de posse respectivos, devidamente atualizados.
Art. 7º As construções que interfiram em recuo frontal obrigatório, somente poderão ser regularizadas mediante a apresentação pelo titular do imóvel de termo de responsabilidade pelo qual reconhece que a regularização será em caráter precário, e que se compromete a demolir a construção excedente quando determinado pela Administração Municipal, sem direito a retenção e indenização pelas benfeitorias existentes, condição essa que constará expressamente do alvará de conservação expedido.
Art. 8º O alvará de conservação de obra e o "habite-se", nos temos do artigo 65 § 3º, letra "b" e "c", da Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, serão expedidos após o recolhimento aos cofres municipais das multas aplicadas e dos emolumentos, taxas e impostos devidos.
Parágrafo Único. Nos casos em que a Municipalidade ou terceiros tenham ingressado em Juízo com ação demolitória ou outro procedimento judicial contra a construção clandestina, a regularização fica condicionada, além do parecer favorável da comissão especial, à celebração de acordo entre as partes para a extinção da ação e sobre a responsabilidade pelas despesas do processo.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração Municipal o direito de, exercendo o seu poder de polícia, determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela omissão de seus titulares de promoverem, no prazo desta Lei, a sua regularização, e ainda, quando a situação peculiar da edificação não permitir essa regularização.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 9 de julho de 1996.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 9 de julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.