(Projeto de Lei Nº 34/96 - Autor Vereador Pedro Pereira da Silva)
(Incluído pela Lei Complementar n° 17/2020)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 26-A, após o Artigo 26, da Lei Nº 711 de 14 de Fevereiro de 1984, com a seguinte redação:
"Art. 26-A No Loteamento denominado
"Cidade Carolina", situado na Z.6a que se refere o artigo 13 desta
Lei, próximo à confluência da Rodovia SP-125 com a BR-101, somente será
permitido o modelo de uso e ocupação unifamiliar R1, do Anexo III desta lei,
com exclusão dos lotes que possuam confrontação com as faixas das Rodovias
SP-125 e BR-101 ou com as vias marginais a essas rodovias, nos quais ficam
também facultados os modelos de uso e ocupação C1, C2, S1, S2 e E1 do mesmo
Anexo III desta Lei."
Art. 26-A No loteamento denominado "Cidade Carolina", situado na Z.6a e Jardim Praia do Sol, situado na Z.12, que se refere o Artigo 13 desta Lei, próximo à confluência da Rodovia SP-125 e SP-55 com a BR- 101, somente será permitido o modelo de uso e ocupação unifamiliar Rl, do Anexo III desta Lei, com exclusão dos lotes que possuam confrontação com as faixas das Rodovias SP-125, SP-55 e BR 101 ou com as vias marginais a essas rodovias, desconsiderando ainda, a restrição imposta na Alínea "h" do Art. 31 desta Lei, nos quais ficam também facultados os modelos de uso e ocupação Cl, C2, Sl, S2 e El do mesmo Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 17/2020)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 04 de Julho de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 04 de Julho de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.