O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc., faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado um Serviço Funerário Municipal.
§ 1º Ficará um funcionário encarregado do Serviço, quando necessário, fazendo o serviço como extraordinário.
§ 2º Compra de duas urnas funerárias como reserva.
§ 3º Ficarão armados e revestidos internamente, três caixões, com as medidas padrões de 1,70 m, 1,80 m, 1,90 m, para as necessidades prementes.
Art. 2º O preço será de 20% de lucro para cobertura de despesas diversas.
§ 1º Os caixões terão três categorias de acordo com a sua confecção.
§ 2º Será Fornecido gratuitamente caixões de 3ª categoria aos indigentes.
Art. 3º Fica aberto na Contadoria da Prefeitura Municipal, um crédito de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para execução da referida lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 31 de agosto de 1964.
Registrada e publicada na Seção de Expediente da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, em 31 de agosto de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.