(Projeto de Lei Nº 42/95 - referente a Mensagem Nº 018/95)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a colocação de cartazes, faixas, murais, letreiros e placas nas áreas públicas situadas no Município, bem como em muros, fachadas e em áreas particulares, para anúncios diversos e propaganda comercial ou promocional, sem prévia autorização municipal e, quando for o caso, o pagamento da respectiva taxa de publicidade.
Art. 2º A colocação de cartazes, faixas, murais, letreiros e placas será regulamentada por decreto, a ser editado no prazo de trinta dias, nos termos do art. 4º, inciso XII da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A propaganda eleitoral, através de cartazes, faixas, murais, letreiros e placas em áreas públicas, bem como em muros, fachadas e em áreas particulares se processará na forma da legislação eleitoral vigente.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei será punida com a pena de multa de valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFIR, com a apreensão dos equipamentos, que somente serão restituídos após o pagamento da multa, os quais, se não procurados pelos interessados no prazo de trinta dias serão destruídos.
Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa o autor da infração e o proprietário do imóvel cujos muro e fachada for utilizado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 28 de Maio de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de Maio de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.