Lei Nº 1516, DE 28 DE MAIO DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 42/95 - referente a Mensagem Nº 018/95)

 

Regulamenta a publicidade em áreas públicas do Município.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a colocação de cartazes, faixas, murais, letreiros e placas nas áreas públicas situadas no Município, bem como em muros, fachadas e em áreas particulares, para anúncios diversos e propaganda comercial ou promocional, sem prévia autorização municipal e, quando for o caso, o pagamento da respectiva taxa de publicidade.

 

Art. 2º A colocação de cartazes, faixas, murais, letreiros e placas será regulamentada por decreto, a ser editado no prazo de trinta dias, nos termos do art. 4º, inciso XII da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º A propaganda eleitoral, através de cartazes, faixas, murais, letreiros e placas em áreas públicas, bem como em muros, fachadas e em áreas particulares se processará na forma da legislação eleitoral vigente.

 

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei será punida com a pena de multa de valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFIR, com a apreensão dos equipamentos, que somente serão restituídos após o pagamento da multa, os quais, se não procurados pelos interessados no prazo de trinta dias serão destruídos.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa o autor da infração e o proprietário do imóvel cujos muro e fachada for utilizado.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 28 de Maio de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de Maio de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.