ALTIVO SIMONETTI, PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga e seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a regulamentar a prática da assistência aos servidores municipais e seus de pendentes, não apenas médica, mas também farmacêutica e hospitalar e ainda as pensões, aposentadorias e benefícios que sempre propiciou aos seus funcionários, tomando por modelo os regulamentos mais modernos do Estado ou de outros Municípios, e dando direitos rigorosamente iguais para todos.
Art. 2º A Prefeitura descontará 8% (oito por cento) dos vencimentos dos servidores, cuja importância será depositada em conta especial, sob o título de "FUNDO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS", conta essa que, com o evoluir dos serviços poderá vir a ser administrada por uma comissão de servidores ou uma diretoria de previdência social municipal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 29 de fevereiro de 1968.
Registrada e publicada na Seção de Expediente, Pessoal, Arquivo e Protocolo do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 29 de fevereiro de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.