(Projeto de Lei Nº 14/96, referente Mensagem 001/96)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos Senhores: Fabio Pereira Lamonier - RG Nº 18.848.687-SSP/SP e CIC Nº 085.335.458/86 e Iraci Cabral do Prado, RG. Nº 12.493.767-SSP/SP e CIC Nº 172.907.778-16 as permissões de Uso, a título precário e gratuito, das áreas conforme projetos anexos, constituídas como passeio público desta Municipalidade, situadas à Praça Nóbrega, centro, para os fins específicos de acordo com cada permissionário:
I - Sr. Fabio Pereira Lamonier - para o fim específico de banca de jornais, revistas e congêneres;
II – Srª Iraci Cabral do Prado - para o fim específico de banca de livros evangélicos e congêneres.
Art. 2º Ficam os permissionários obrigados a edificarem nas áreas, de que trata o artigo precedente, 01 módulo cada um de alvenaria, cujas finalidades serão a de abrigar seus estabelecimentos comerciais.
§ 1º As edificações referidas no "caput" deste artigo deverão ser executadas no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei, com observância dos critérios configurados na planta do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante da presente Lei, devendo os permissionários arcarem com todas as despesas decorrentes da execução das obras.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento definir a localização das obras, desenvolver ou aprovar o respectivo projeto e supervisionar a sua implantação, bem como fiscalizar e definir procedimentos para a realização dos serviços e obras a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º O prazo das permissões de que tratam esta Lei será de até 10 (dez) anos, a contar da assinatura dos respectivos contratos. (O prazo previsto neste parágrafo poderá ser prorrogado por não mais do que 6 (seis) anos, mediante conveniência e oportunidade da Administração Pública. Para tanto, a permissionária deverá atender às condições estabelecidas na Lei nº 2804/2006).
Art. 3º Nos termos das permissões de uso, a serem formalizados no Órgão competente da Municipalidade, além das cláusulas usuais, constarão expressamente as condições estipuladas, as obrigações assumidas pelos permissionários, assim como as multas à que estarão sujeitos por infração as prescrições da Legislação vigente, e, em especial, que os permissionários ficarão obrigados a:
I - Utilizarem as áreas, assim como as edificações e instalações nelas introduzidas, especificamente para os fins previstos nos Incisos I e II do Artigo 1º desta Lei;
II - Não permitirem que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;
III - Não cederem ou emprestarem a área à terceiros, no todo ou em parte, sem a prévia anuência da permitente;
IV - Respeitarem as restrições relativas aos limites de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento previsto na Legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;
V - Zelarem pela limpeza e conservação das áreas e das edificações nelas introduzidas;
VI – Restituírem os imóveis, imediatamente, tão logo sejam solicitados pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem qualquer direito a retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio Municipal;
VII - Responderem, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executarem nas áreas;
VIII - Arcarem com as despesas decorrentes das serventias de energia elétrica, telefone e similares;
IX - Responderem pelos tributos incidentes sobre as atividades desenvolvidas; e
X - Atenderem as requisições da permitente previamente comunicadas, sobre qualquer assunto de interesse das partes.
Art. 4º A Prefeitura, nos limites de sua competência, fixará as diretrizes básicas das atividades comerciais de que trata esta lei, bem como as características operacionais e demais especificações necessárias.
Art. 5º Durante todo o período de vigência da permissão, incumbirão aos permissionários todos os investimentos e as despesas de qualquer natureza, necessários à viabilização do empreendimento, bem como ao aparelhamento, operação e manutenção dos locais e das áreas públicas que constituírem parte integrante do contrato.
Art. 6º A Prefeitura, através de seus órgãos competentes, caberá a fiscalização e a aplicação das penalidades relativas ao desatendimento do disposto na presente Lei a nas demais normas legais e regulamentares vigentes ou a serem editadas, inclusive pelo descumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo Único. Nos casos de interrupção ou irregularidade grave na execução regular dos objetivos desta Lei, conforme definidos nos regulamentos pertinentes à matéria, poderá a Prefeitura Municipal:
a) cassar as concessões, rescindindo de pleno direito os contratos existentes, sem que gere aos permissionários direitos a quaisquer indenizações.
Art. 7º Findo o prazo das permissões, as áreas serão restituídas ao Município com todas as construções, reconstruções, equipamentos e demais benfeitorias, que a elas se incorporaram, sem nenhum direito ou indenização, seja a que título for, podendo o Município deles fazer o uso que entender conveniente de forma direta ou através de terceiros.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ubatuba, 15 de Abril de 1996
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de Abril de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.