(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 80.488.0/1, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 1502, DE 13 DE MARÇO
DE 1996
(Referente ao Projeto de lei Nº 10/96, de autoria do Vereador
Gerson de Oliveira)
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO
OBRIGATÓRIA DOS IMÓVEIS, EDIFICADOS OU NÃO, NOS PROJETOS COMUNITÁRIOS DE
SANEAMENTO BÁSICO.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos bairros em que forem implantadas redes públicas de coleta de
esgoto, por iniciativa da Administração Pública ou da comunidade, os imóveis
beneficiários, edificados ou não, ficam obrigados a participar dos respectivos
projetos, assumindo cotas-partes do plano de rateio do custo do empreendimento.
Art. 2º Os imóveis com edificações serão obrigatoriamente ligados à rede a
que se refere o artigo anterior, que seja regularmente implantada e em
funcionamento, respondendo assim pelo ônus do pagamento da sua cota-parte no
plano de rateio do custo da execução do projeto e pela taxa de utilização do
serviço.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 13 Março de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de
Administração, em 13 de março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.