(Referente ao Projeto de Le 65/93 - Mensagem 032/93)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor 1996 do Município de Ubatuba, para o período 1996/1999, na forma constante nesta Lei e no seu Anexo Nº 1 que dela faz parte integrante.
Art. 2º O Plano Diretor de Ubatuba 1996, na forma da presente Lei, atende ao disposto na Lei Orgânica Municipal, artigo 4º, incisos XXI e XXII; 12, inciso XII; 37; 68, parágrafo 4º; 108; 190; 214; na Emenda nº 3, de 2 de fevereiro de 1991, à Lei Orgânica Municipal, e na Lei Complementar Nº 1103/91, de 04 de novembro de 1991, constituindo-se na referência básica para as funções e vinculações nela estabelecidas.
Art. 3º O Quadro de objetivos, diretrizes e demais conteúdos do Plano Diretor está amparado por um conjunto de pesquisas, estudos e análises específicas que se consubstanciam em documentos técnicos, arrolados no Anexo Nº 2 desta Lei, e que dela fazem parte, como peças acessórios, devendo assim ser consideradas para os fins pertinentes.
Art. 4º As diretrizes, normas e projetos relativos ao ordenamento do uso e ocupação do solo para o Município de Ubatuba, observarão, ou serão ajustados, no que couber, as diretrizes e prioridades do Plano Diretor estabelecidas pela presente Lei.
Art. 5º Para efeito de disciplinamento do uso e ocupação do solo, planejamento e tributação, o território do Município se divide nas seguintes modalidades de áreas do assentamento:
I – Urbanas;
II – Rurais;
III – Especiais.
Art. 6º A distribuição espacial das áreas do que trata o artigo anterior é a constante das plantas e descrições textuais contidas no Anexo Nº 3 da presente Lei, sob o título "Município de Ubatuba, Estado de São Paulo – Divisão Territorial em Áreas de Assentamento", em conformidade com o disposto no Capítulo XII, seção XII.1 do Anexo Nº 1 da mesma.
Art. 7º Ficam estabelecidos os perímetros de descrições textuais, e representações cartográficas em plantas, constantes do Anexo Nº 3, sob os títulos: "Município de Ubatuba, Estado de São Paulo – Abairramento e Unidades Regionais de Administração"; Município de Ubatuba, Estado de São Paulo - Indicações Para Aplicação de Instrumentos de Política Urbana e Para Legislação de Uso e Ocupação do Solo"; "Município de Ubatuba, Estado de São Paulo - Áreas Designadas Para Planos, Programas e Projeto Urbanísticos"; em conformidade com o disposto, respectivamente, no Capítulo XII, seções XII.2, XII.3 e XII.4, do Anexo Nº 1 da presente Lei.
Art. 8º Os originais das plantas oficiais das representações cartográficas do Anexo Nº 3 desta Lei ficarão sob a custódia da unidade de planejamento do Executivo Municipal, em condições de perfeita conservação e inviolabilidade, admitida sua reprodução, sempre que necessário, sob estrito controle da referida unidade.
§ 1º Para efeito de informação e divulgação, o Executivo Municipal poderá mandar imprimir, copiar, reproduzir e veicular as plantas oficiais referidas no "caput" deste artigo, observada rigorosamente a similaridade com o original, devendo as reproduções conter a data da impressão, a autorização e a assinatura do Prefeito Municipal e o seguinte texto: "Esta planta é cópia do original, traçado sobre bases pertencentes ao Sistema Cartográfico do Estado de São Paulo, de planta oficial do Plano Diretor do Município de Ubatuba, que se encontra sob custódia, nos termos da Lei".
§ 2º É facultado ao Executivo Municipal, através da unidade de planejamento mandar reproduzir, imprimir e veicular plantas indicativas e de referências das plantas oficiais do Plano Diretor, em escalas reduzidas, devendo tais plantas conter texto elucidativo de que são cópias similares daquelas.
Art. 9º Serão objeto de Leis Específicas, a regulamentação das matérias que versarem sobre tributação, obras e edificações, zoneamento, parcelamento do solo, diretrizes sobre a ocupação e uso do território e do espaço marinho, bem como, todas as demais necessárias à implementação do Plano Diretor do Município de Ubatuba.
Art. 10. A aprovação de projetos referentes ao uso e ocupação de terreno de marinha, fica condicionada à conformidade com lei específica que regula a matéria.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ubatuba, 13 de Março de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 13 de março de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
II.1 UBATUBA - DADOS GERAIS E SITUAÇÃO
II.1.1 – Criação: 28/10/1637
II.1.2 – Coordenadas Geográficas:
- Latitude: 23º26'13" Sul
- Longitudes: 45º04'08" W.Gr
II.1.3 – Divisão Administrativa
- Distrito Sede
- Distrito Picinguaba
II.1.4 - Áreas (Km2)
- Distrito Sede 516,84
- Distrito Picincumba 231,18
Total 748,02
II.1.5 – Limites
- Parati/RJ (norte) 33,05 Km
- Caraguatatuba/SP (sul) 16,10 Km
- Natividade da Serra/SP (oeste) 19,00 Km
- São Luiz do Paratinga/SP (oeste) 21,00 Km
- Cunha/SP (oeste) 36,00 Km
- Linha de Costa (Oceano Atlântico)
. Parte continental 125,40 Km
. Parte insular 52,50 Km
Total 177,90 Km
- Total (outros Municípios) 125,15 Km
- Sub-total 1 (parte continental) 250,35 Km
- Sub-total 2 (parte insular) 052,50 Km
- Total do Município 303,05 Km
LOCAL |
BAIRRO |
DIAS DE REALIZAÇÃO |
Avenida Corinthians |
Estufa I |
Terça-Feira |
Avenida Vasco da Gama |
Estufa II |
Terça-Feira |
Rua Padre Manoel da Nobrega e Rua Marechal Pilsudski |
Perequê-Açu |
Quarta-Feira |
Próximo ao Mercado de Peixes |
Centro |
Quinta-Feira |
No Terreno das Madres Antes do Loteamento Bosque dos Coqueirais |
Ipiranguinha |
Domingo |
Uma Rua à Esquerda do Supermercado Paulista |
Lázaro |
Quinta-Feira |
Via Marginal da SP 055 |
Entre os Bairros da Enseada e do Perequê Mirim |
Sexta-Feira |
Av. Rio Grande do Sul |
SILOP |
Sábado |