(Autógrafo Nº 70/95 de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a zona Z.13, relacionada no artigo 13 da Lei nº 711 de 14 de Fevereiro de 1984, que assim se descreve:
"Art. 13. ...
Z.1 - ...
...
Z.13 - Aquela que compreende os lotes que dão frente para a Rua Principal, situada à direita da Rodovia SP-55 de quem segue no sentido de Ubatuba para Caraguatatuba, via essa pertencente ao loteamento "Balneário Santa Cruz", e os lotes que dão frente para a Avenida Tenente Manoel Barbosa, pertencente ao loteamento "Balneário Maranduba", zona essa que fica enquadrada no mesmo Modelo de Uso e Ocupação por Zona estabelecido para zona Z.2b no Anexo V desta Lei, com exclusão dos grupos de uso cotidiano comercial leve-Cl e serviço leve - S1 do Anexo III desta Lei, aos quais fica acrescentado o uso para restaurante e agência de turismo, usos esses em que, no lugar da "área do lote m.2 mínima" estabelecida no Anexo IV para o Mo.5, passa a prevalecer com área mínima a estabelecida para cada lote no respectivo projeto de loteamento, permanecendo todas as demais características desse modelo de ocupação (MO.5)".
Art. 2º Fica acrescentada a Z.13 na enumeração de zonas constante do Inciso I do artigo 14 da Lei 711/84.
Art. 3º Fica acrescentada a coluna intitulada Z.13, no Anexo V da Lei 711/84, com ocupação e uso determinado pelo Artigo 13, item Z.13, criado pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 18 de Janeiro de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 18 de Janeiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.