(Autógrafo Nº 69/95 de autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um inciso V ao artigo 244 da LEI Nº 1011 de 18 de dezembro de 1989 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal - C.M.T., com a seguinte redação:
"Art. 244. São isentos da taxa de expediente:
I - ...
...
V - Petições subsequentes a inicial, do mesmo peticionário, cabendo a cobrança tão somente da correspondente a documentos que eventualmente a acompanhem".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 10 de Janeiro de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 10 de Janeiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.