LEI Nº 1485, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

 

(Referente ao Autógrafo Nº 65/95 - Mensagem 030/95)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos, conforme disposto a seguir:

 

I - Contenção de encostas da Estrada da Fortaleza;

 

II - Pavimentação asfáltica da Estrada Vicinal do Monte Valério ao Rio Escuro;

 

III - Pavimentação asfáltica da Estrada do Cais;

 

IV - Pavimentação asfáltica das Rodovias Estaduais SP-055 e SP-125, dentro dos limites Municipais de Ubatuba.

 

Art. 2º Fica o Poder executivo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na realização deste convênio, conforme disposto a seguir:

 

a) com a declaração de utilidade pública das áreas necessárias, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;

b) com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequada ao tráfego;

c) com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e a propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego;

d) com execução dos serviços de terraplenagem e excedentes aos constantes do orçamento das obras;

e) com a construção de passagem de gado (PSG), onde forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho;

f) com o restabelecimento e ou a construção das cercas divisórias, com a colocação das porteiras necessárias;

g) com a execução dos serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão;

h) com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego no trecho e necessárias à execução das obras de sua responsabilidade, tudo às suas expensas.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de oficio e mediante recibo, a receber os serviços a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo conforme disposto no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 15 de Dezembro de 1995.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de Dezembro de 1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.