(Autógrafo Nº 47/95, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a dar concessão administrativa de uso de áreas públicas nos bairros, às sociedades amigos de bairros respectivas, lealmente constituídas e em atividade regular há mais de três anos, a fim de que, direta ou indiretamente, nelas realizem benfeitorias, procedem a conservação e façam utilizações de interesse público, na forma do contrato celebrado entre as partes, obedecidos os termos desta Lei e da legislação vigente.
Parágrafo Único. As benfeitorias e utilizações nas áreas concedidas serão objeto de projeto executivo e memorial descritivo específicos, previamente aprovados pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento - C.M.D.
Art. 2º Nas áreas objeto da concessão de que trata esta Lei, os usos ficam restritos, aos seguintes:
I - Benfeitorias: urbanização, ajardinamento e embelezamento;
II - Utilizações: exploração comercial de elementos visuais de propaganda comercial ou institucional, de estacionamento de veículos e da instalação, em caráter temporário e precário, de módulos removíveis de conveniência e de pequeno comércio.
§ 1º A realização das benfeitorias e utilizações relacionadas neste artigo, poderão ser objeto de sub-contratação entre a concessionária e a iniciativa privada, mediante anuência expressa da Administração Municipal.
§ 2º O Resultado econômico obtido direta ou indiretamente pela concessionária com as benfeitorias e utilizações relacionadas neste artigo, será aplicado em melhoramentos no próprio bairro em que se processam.
Art. 3º Não poderão ser objeto da concessão de que trata esta Lei, as áreas públicas utilizadas pela Empresa Municipal de Turismo - COMTUR, ou nas em que haja interesse de utilização por parte dessa empresa já definido pela Administração Municipal.
Art. 4º A concessão administrativa de uso de que trata esta Lei é de caráter precário e terá prazo de duração de até 12 anos, podendo no entanto ser rescindida a qualquer tempo se ocorrer descumprimento desta Lei, da legislação vigente e das regras e cláusulas estabelecidas, desvios de finalidades e abusos de toda ordem, a critério da Administração Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 17 de Outubro de 1995.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de Outubro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.