(Referente ao Autógrafo Nº 14/95, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A pavimentação de via pública localizada no perímetro urbano fica condicionada a disponibilidade de água encanada, através da existência de encanamento tronco da rede do sistema de abastecimento ao longo do seu trajeto e de ramais se estendendo até a cada um dos lotes fronteiriços a essa via.
Art. 2º Nos projetos de pavimentação de vias públicas e respectivos planos comunitários de melhoramentos, orçamentos e contratos de execução da obra, deverão estar previstos a benfeitoria estabelecida no artigo anterior bem como os recursos necessários a sua implantação quando inexistente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 17 de Maio de 1995.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de Maio de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.