PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e desenvolver um PROGRAMA PERMANENTE DE PREVENÇÃO DA AIDS no Município de Ubatuba.
Art. 2º Deverá a Municipalidade, no desenvolvimento do referido Programa, promover as seguintes ações:
I - Criar uma comissão multidisciplinar especializada, constituída por médicos, psicólogos, enfermeiros, C assistentes sociais, educadores e outros, vinculada à Secretaria Municipal da Saúde, para coordenar, acompanhar e fomentar atividades de caráter preventivo a respeito da AIDS.
II - Elaborar e divulgar materiais de esclarecimento a respeito da doença para todos os segmentos da população, de forma sistemática e permanente, em locais favoráveis a tais atividades, como ESCOLAS, NÚCLEOS HABITACIONAIS, IGREJAS, e outras ENTIDADES ORGANIZADAS DA POPULAÇÃO.
III - Articular o Programa Permanente de Prevenção da AIDS com outros programas já em desenvolvimento no Município.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros consignar recursos específicos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 03 de Maio de 1995.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de Maio de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.