(Referente ao Autógrafo Nº 85/94, de autoria do Vereador Agamenon B. de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se "rua de lazer" a via pública fechada ao tráfego, no todo ou em parte, aos sábados, domingos e feriados, das 9:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas, para a prática de esportes, jogos e brincadeiras.
Art. 2º Para instituir uma rua de lazer o interessado deverá dirigir à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, solicitação nesse sentido, subscrita por mínimo 50% dos moradores da rua ou do trecho da mesma, que for indicado para essa destinação.
Art. 3º Da decisão sobre a solicitação ao Secretário de Esportes e Lazer, sempre justificado, caberá recursos ao Prefeito Municipal.
Art. 4º Não poderão ser instituídas ruas de lazer em logradouros cujo fechamento ao tráfego venha dificultar o acesso a Santa Casa, a Delegacia de Polícia e ao Quartel da Polícia Militar, que possa criar transtornos à população, bem como naqueles que recebem trânsito intenso de veículos e pedestres.
Art. 5º O Secretário de Esportes e Lazer poderá, a qualquer tempo, cancelar a instituição de que trata esta Lei, sempre justificadamente, desde que haja desvirtuamento de sua finalidade ou surjam condições que a desaconselhem.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 27 de Dezembro de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de Dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.