LEI Nº 1411, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo Nº 84/94, mensagem 046/94)

 

Autoriza o Executivo a contratar empresas privadas para execução de obras e serviços.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura a contratar empresas privadas para execução de obras públicas, especialmente pavimentação e recapeamento asfáltico, pavimentação com pré-moldados de concreto, guias, sarjetas, drenagem de águas pluviais, canalização de córregos, galerias, extensão de rede elétrica, iluminação pública, rede coletora, coletor tronco, estação de tratamento de esgotos, captação, reservação, tratamento e distribuição de água potável, em todo o município, por rua, por balneário ou loteamento, por bairro ou por região, incluindo os respectivos serviços técnicos.

 

Art. 2º As obras serão executadas diretamente pelo Poder Executivo ou indiretamente por empresas privadas, e, após projetadas, orçadas e rateado seu valor global, será lançado seu custo para pagamento por todos os beneficiados, através de contribuição de melhoria, depois da instalação do canteiro de obras.

 

§ 1º O lançamento será feito através de carnê, para pagamento à vista ou em até 36 meses, corrigido pelo índice de inflação divulgado pelo Governo Federal.

 

§ 2º As empresas contratadas receberão o valor das obras e serviços, após o pagamento pelos contribuintes, por medições mensais dos serviços executados.

 

§ 3º Os pagamentos serão depositados em estabelecimento bancário, em conta vinculada, devendo ser repassado à empresa executora das obras ou serviços, acrescidos de juros, correção monetária e eventuais acréscimos decorrentes de multa moratória.

 

§ 4º O pagamento às empresas poderá ser feito por meio de verbas estaduais ou federais, obtidas eventualmente pelo Município para esse fim, e desde que liberadas.

 

Art. 3º Ocorrendo inadimplência do contribuinte, as obras e serviços serão executados dentro do valor já arrecadado, podendo o prazo de conclusão da obra ser prorrogado.

 

Parágrafo Único. Poderá a Prefeitura, a seu critério, liberar para a empresa executora, até 50% do valor das obras, com a finalidade de cobrir a dívida dos inadimplentes.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba arcará com os custos das obras devidos pelo Município, suas autarquias e Empresas de Economia Mista, que porventura tenham áreas beneficiadas pela contribuição de melhoria, arcará também com os custos atribuídos a pessoas ou entidades isentas de pagamento, em virtude de lei.

 

Art. 5º O lançamento e a cobrança do tributo serão feitos nos termos do Código Tributário Municipal, Lei Nº 1011, de 18 de dezembro de 1989.

 

Art. 6º O Poder Executivo, promoverá a execução do contribuinte inadimplente na forma da Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 27 de Dezembro de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de Dezembro de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.