LEI Nº 1391, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo Nº 62/94 de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Autoriza isenção de taxas e do ISSQN na aprovação de Plantas Populares.

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção total ou parcial do pagamento das taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidentes sobre a aprovação de projetos e a execução das obras de edificações residenciais caracterizadas como "Plantas Populares".

 

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção total do pagamento das taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidentes sobre a aprovação de projetos e a execução das obras de edificações residenciais caracterizadas como "Plantas Populares. (Redação dada pela Lei n° 1394/1994)

 

Art. 2º Ao disposto nesta Lei aplica-se, no que couber as disposições da Lei Nº 1011 de 10/12/89 - Código Tributário do Município.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 12 de Setembro de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 12 de setembro de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.