LEI Nº 1376, DE 23 DE JUNHO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo Nº 49/94, de autoria do Vereador Eduardo de Souza Cesar)

 

Acrescenta um Parágrafo 3º, ao artigo 272 da Lei 1.011/89 - C.T.M.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado um Parágrafo 3º, ao artigo 272, da Lei Nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

 

"Art. 272. ...

 

§ 3º A cobrança mediante processo de execução fiscal poderá ficar suspensa, por decreto do Executivo que mencionará o nome do interessado e o número do processo administrativo, desde que fique comprovada que a situação econômica do sujeito passivo não permite o pagamento do tributo sem comprometimento do sustento próprio e da família, suspensão essa que poderá perdurar até que cesse esse impedimento ou que haja alteração da titularidade do imóvel tributado."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 23 de junho de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 23 de junho de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.