(Referente ao Projeto de Lei 13/94 - Mensagem 015/94)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Somente é permitida a instalação de barracas de campismo em locais previamente estabelecidos, sinalizados e com infra-estrutura de saneamento básico.
Art. 2º O campista responsável pela instalação de barraca em local não permitido, quer seja área pública ou particular, será notificado para removê-la, no prazo de uma hora e, decorrido este prazo, a Prefeitura fará a apreensão e remoção da barraca e demais equipamentos, impondo ao infrator a multa de dez UFMs, cujo pagamento dependerá a liberação dos objetos apreendidos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 27 de maio de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de maio de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.