LEI Nº 1360, DE 27 DE MAIO DE 1994

 

(Referente ao Projeto de Lei 13/94 - Mensagem 015/94)

 

Autoriza o Poder Executivo a organizar o campismo em nosso Município, permitindo-o somente em áreas devidamente reservadas.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Somente é permitida a instalação de barracas de campismo em locais previamente estabelecidos, sinalizados e com infra-estrutura de saneamento básico.

 

Art. 2º O campista responsável pela instalação de barraca em local não permitido, quer seja área pública ou particular, será notificado para removê-la, no prazo de uma hora e, decorrido este prazo, a Prefeitura fará a apreensão e remoção da barraca e demais equipamentos, impondo ao infrator a multa de dez UFMs, cujo pagamento dependerá a liberação dos objetos apreendidos.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 27 de maio de 1994.

 

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de maio de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.