(Referente ao Projeto de Lei Nº 13/94 - Mensagem Nº 007/94)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Municipalidade poderá permitir a bares, confeitarias, cafés, restaurantes, lanchonetes e similares o uso do passeio fronteiriço do estabelecimento, para a colocação de toldos, mesas e cadeiras, com observação do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Nos pontos turísticos, em que ocorra fechamento do trânsito de veículos, poderá haver permissão para uso do leito carroçável, tão somente no horário em que a via permanecer fechada.
Art. 2º A instalação do mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos e o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas nas confluências de vias.
§ 1º A critério da Secretaria de Planejamento, dever-se-á respeitar, junto às guias, faixa do passeio que permita o livre e seguro trânsito de pedestres.
§ 2º O espaço do passeio a ser utilizado para instalação do mobiliário deverá ser delimitado por floreiras removíveis.
Art. 3º Independentemente do horário de funcionamento do estabelecimento, seus serviços nos passeios terminarão impreterivelmente às 23 horas.
Parágrafo Único. Nos pontos turísticos, definidos por portarias do Sr. Prefeito, desde que não ocorra perturbações do sossego, o horário de funcionamento poderá ultrapassar às 23:00 horas, mediante prévia e expressa autorização.
Art. 4º As calçadas objeto de permissão de uso de que trata esta Lei e suas imediações deverão ser lavadas diariamente e conservadas limpas pelos permissionários.
Art. 5º É proibida a colocação de amplificadores, caixas acústicas, auto falantes ou quaisquer aparelhos que produzam ruídos.
Art. 6º Os permissionários deverão manter, em local de fácil visibilidade, tabela de preços dos produtos oferecidos à venda na área objeto da permissão, com esclarecimento sobre cobrança ou não da taxa de serviço.
Art. 7º A permissão de uso será dada à título precário e oneroso, sem direito no permissionário de ressarcimento, em caso de revogação ou remoção dos móveis e instalações.
Art. 8º Os estabelecimentos através de seus representantes legais, deverão apresentar requerimentos instruídos com:
I - Documento comprobatório da constituição legal da firma;
II - Documento comprobatório da qualidade do representante legal do subscritor do requerimento;
III - Alvará de localização e funcionamento e licença;
III - Certidões negativas de débitos para com a Fazenda Municipal, da firma e do imóvel em que se encontra instalado;
V - Planta do local, contendo configuração e metragens da área pretendida e do passeio a ser ocupado;
VI - Plano detalhado da utilização do passeio, compreendendo tipo de toldos, mesas, cadeiras e floreiras a serem utilizados.
Parágrafo Único. Os documentos mencionados nos itens I e IV poderão ser anexados ao requerimento sob a forma de cópias reprográficas.
Art. 9º Os requerimentos, em processo administrativo, deverão receber previamente aprovação da Secretaria de Planejamento e da Secretaria de Finanças, para serem deferidos pelo Sr. Prefeito que editará o necessário decreto de permissão de uso.
Art. 10. Após a edição do decreto, o processo será encaminhado a Seção de Tributos Mobiliários da Secretaria de Finanças, para cálculo e recolhimento do preço devido pela permissão de uso e lavratura de respectivo termo, que será anual.
Art. 11. A renovação da permissão poderá ser feita no mesmo processo original, após requerimento do interessado e pareceres favoráveis da Secretaria de Planejamento e Secretaria de Finanças, desde que protocolado o pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do término do prazo da permissão anterior.
Art. 12. O valor do preço anual pela ocupação da área do passeio público será de valor correspondente a 1,5 UFM por metro quadrado de área ocupada.
Parágrafo Único. Os preços serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento) para os estabelecimentos localizados em avenidas, praças e pontos turísticos.
Art. 13. Qualquer infração à disposição desta Lei, implicará na imposição de multa correspondente a 10 UFMs.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, além da aplicação da multa, será cassada a permissão, com remoção dos equipamentos.
Art. 14. Competirá à Secretaria de Finanças a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 27 de maio de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de maio de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.