LEI Nº 1352, DE 30 DE MARÇO DE 1994

 

(Referente ao Projeto de Lei 26/94 - Mensagem 016/94)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o DER.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação econômica da estrada vicinal municipal da Fortaleza com 8.000 metros de extensão aproximadamente.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:

 

a) com a declaração de utilidade pública das áreas necessárias, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;

b) com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequada ao tráfego;

c) com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego;

d) com execução dos serviços de terraplanagem e obras de arte correntes, excedentes aos constantes do orçamento das obras;

e) com a execução dos serviços de obras de arte especial;

f) com a construção de passagens de gado (PSG), onde forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho;

g) com o restabelecimento e ou a construção das cercas divisórias, com a colocação das porteiras necessárias;

h) com a execução dos serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão;

i) com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego no trecho e necessárias à execução das obras de sua responsabilidade, tudo às suas expensas.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de ofício e mediante receber os serviços a cargo do DER e pertinentes à estrada municipal em questão.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 30 de março de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de administração, em 30 de março de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.