(Referente ao Projeto de Lei 26/94 - Mensagem 016/94)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação econômica da estrada vicinal municipal da Fortaleza com 8.000 metros de extensão aproximadamente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:
a) com a declaração de utilidade pública das áreas necessárias, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;
b) com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequada ao tráfego;
c) com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego;
d) com execução dos serviços de terraplanagem e obras de arte correntes, excedentes aos constantes do orçamento das obras;
e) com a execução dos serviços de obras de arte especial;
f) com a construção de passagens de gado (PSG), onde forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho;
g) com o restabelecimento e ou a construção das cercas divisórias, com a colocação das porteiras necessárias;
h) com a execução dos serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão;
i) com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego no trecho e necessárias à execução das obras de sua responsabilidade, tudo às suas expensas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de ofício e mediante receber os serviços a cargo do DER e pertinentes à estrada municipal em questão.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 30 de março de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de administração, em 30 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.