LEI Nº 1338, DE 10 DE MARÇO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo 09/94 - Mensagem 064/93)

 

Dispõe sobre a instituição de serviço público de duchas de água doce com temporizador eletrônico acionado por fichas nas praias do Município.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o serviço público de ducha de água doce nas praias do Município.

 

Art. 2º As duchas deverão funcionar com temporizador eletrônico, as ser acionado por fichas.

 

Art. 3º Os projetos das duchas deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo.

 

Art. 4º O valor a ser pago pelo usuário da ducha, através da aquisição de ficha, será fixado por Decreto do Executivo.

 

Art. 5º O serviço será concedido por prazo de cinco anos, a particular, mediante licitação, a ser processada conforme a Lei Federal 8.666/93, na qual o melhor preço consistirá no maior valor a ser pago à Municipalidade por ficha.

 

Art. 5º O serviço será concedido por prazo de 10 anos, a particular, mediante licitação, a ser processada conforme a Lei Federal 8.666/93, na qual o melhor preço consistirá no maior valor a ser pago à Municipalidade por ficha. (Prazo alterado para 10 anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme determinado pela Lei nº 2783/2006)

 

Art. 6º O concessionário poderá instalar nas duchas, publicidade, sobre a qual incidirão as taxas previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 10 de março de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.