(Referente ao Autógrafo Nº 75/93 - De autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No Anexo I - Planta de Zoneamento, parte integrante da Lei Nº 711 de 14 de fevereiro de 1984, passa a caracterizar-se como Z.6, a área de Z.7 a seguir descrita: a área contida no perímetro definido pela linha que acompanha o rio da Tabatinga, na divisa com Caraguatatuba, segue pela Cota 40 das encostas da Serra do Mar e do Morro do Sapê, a seguir, acompanha a linha de divisa com a Z.2 dos bairros do Sapê, Maranduba e Tabatinga, fechando o perímetro novamente no rio Tabatinga, área essa que contorna a Z.10 do bairro do Sertão da Quina e é cortada pelas entradas municipais UBT-392, 390, 280, 386 e 191.
Art. 2º No Anexo I - Planta de Zoneamento referido no artigo anterior, passa a caracterizar-se conto Z.6, a área da Z.7 a seguir descritas a faixa de terra que acompanha a estrada municipal UBT-355, em ambos os lados, sendo quedo lado direito dessa via, no sentido da rodovia SP-55 para a SP-125, é limitada pela Cota 48 das encostas dos Morros do Lázaro e da Berta e pela própria faixa da SP-55, e do lado esquerdo, pela Z-10 do bairro da Praia Dura e Rio Escuro, até encontrar a UBT-170, seguindo pela bifurcação à direita dessa via em direção ao morrote de 181m de altura, cuja linha da Cota 40 segue até encontrar a linha que acompanha na distância de 2.000m o traçado da UBT-355 até encontrar a Cota 40 do Morro da Barrafunda, fechando o perímetro no encontro dessa linha de cota com a própria UBT-355.
Art. 3º Nas áreas definidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, dentre os usos permitidos para a Z.6 constantes do Anexo V - Tabela dos Modelos de Uso e Ocupação por Zona, da referida Lei 711/84, ficam excluídos os usos R.3, R.4, R.5 e R.5A.
Art. 4º As estradas municipais UBT 392, 390, 280, 386 e 191, que constam da área discriminada no artigo 1º desta Lei, serão vias oficiais com características técnicas de via de circulação principal, conforme Anexo II - Das Características das Vias de Circulação, da citada Lei Nº 711/84.
Art. 5º A estrada municipal UBT-355, em toda sua extensão, ligando a rodovia SP-55 à SP-125, será via oficial com características especiais, e terá uma largura de 20 (vinte) metros e faixas "non aedificandi", nas duas margens, de 10 (dez) metros cada, para fins de planejamento viário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 20 de dezembro de 1993
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.