LEI Nº 1313, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 84/93 - Mensagem Nº 058/93)

 

Disciplina o Comércio Expansionista no Município de Ubatuba.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se Comércio Expansionista a atividade comercial ou industrial, exercida por empresas devidamente estabelecidas e cadastradas no Município de Ubatuba há pelo menos 02 anos e que industrializem ou comercializem sorvetes, sucos naturais e similares, através de carrinhos ou equipamentos.

 

Art. 2º Cada Comerciante Expansionista poderá utilizar no máximo 15 carrinhos ou equipamentos, que terão suas licenças individualizadas e numeradas.

 

§ 1º Os carrinhos ou equipamentos deverão ser vistoriados e aprovados pela Seção de Tributos Mobiliários da Prefeitura Municipal de Ubatuba.

 

§ 2º Em cada carrinho ou equipamento é obrigatória colocação de adesivo padronizado, contendo a numeração de 01 à 15, bem como o local autorizado para a sua atividade.

 

§ 3º O carrinho ou equipamento poderá ser coberto apenas por guarda-sol e deverá conter recipiente para a colocação de lixo adequado à sua atividade.

 

Art. 3º Além da Licença, o vendedor deverá portar Carteira de Saúde atualizada e trajar-se com guarda-pó e boné, mantendo os carrinhos e equipamentos em boas condições de uso.

 

Parágrafo Único. Para o exercício do Comércio Expansionista deverá ser observado rigorosamente o disposto na "Norma Técnica Relativo ao Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios", expedido pela Secretaria de Saúde, publicado no Diário Oficial do Estado, na edição de 4 de maio de 1993.

 

Art. 4º As notas fiscais do Comércio Expansionista referido na presente Lei, serão obrigatoriamente emitidas no Município de Ubatuba.

 

Art. 5º Para cada carrinho ou equipamento, fica fixada a taxa anual de 16 UFMs.

 

Parágrafo Único. As renovações de licenças, deverão ocorrer até o dia 30 de novembro de cada exercício.

 

Art. 6º O carrinho ou equipamento que estiver em desacordo com as exigências da Legislação será recolhido pela fiscalização e sofrerá a multa de 10 UFMs e a mercadoria será apreendida e doada às instituições filantrópicas.

 

Art. 7º As inscrições serão concedidas por empresa, dentro dos seguintes limites:

 

- Praia da Maranduba - 3 carrinhos ou equipamentos;

- Praia da lagoinha - 2 carrinhos ou equipamentos;

- Praia do Lázaro - 3 carrinhos ou equipamentos;

- Praia do P. Mirim - 2 carrinhos ou equipamentos;

- Praia da Enseada - 3 carrinhos ou equipamentos;

- Praia das Toninhas - 3 carrinhos ou equipamentos;

- Praia Brande - 4 carrinhos ou equipamentos;

- Praia do Tenório - 2 carrinhos ou equipamentos;

- Praia do P. Açu - 3 carrinhos ou equipamentos;

- Praia de Itamambuca - 2 carrinhos ou equipamentos;

- Praia do Itaguá - 2 carrinhos ou equipamentos;

- Praia do Cruzeiro e Av. Iperoig - 1 carrinho ou equipamento.

 

§ 1º Nas praias não relacionadas, os limites serão deferidos pela Seção de Tributos Mobiliários.

 

§ 2º Para eventos extraordinários, poderão ser concedidas autorizações, quando necessário ao atendimento público, mediante o pagamento de taxa diária de 1/2 UFM.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 18 de novembro de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 18 de novembro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.