LEI Nº 1311, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 82/93 - De autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira)

 

Torna obrigatório o exame médico para alunos das escolas Municipais de 1º grau e de educação infantil.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas municipais de 1º grau e de educação infantil deverão submeter seus alunos a exame médico anualmente, por ocasião da matrícula.

 

Parágrafo Único. Os exames de saúde de que trata este artigo serão gratuitos.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação, especificando os exames médicos que deverão ser aplicados aos alunos, incluindo entre eles o oftalmológico.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias de sua publicação, especificando os exames e testes que deverão ser aplicados aos alunos, incluindo-se entre eles o teste de acuidade visual e auditiva e, se necessário, os exames oftalmológico e otorrinolaringológico, verificada qualquer deficiência. (Redação dada pela Lei nº 1328/1993)

 

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 11 de novembro de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 11 de novembro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.