(Projeto de Lei Nº 43/93, de autoria do Vereador Rogério Frediani).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo, nos termos do § 8º, do artigo 40, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a conceder permissão de uso especial de ruas, travessas e vielas, sem saída, a seus moradores, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A permissão somente será concedida com a concordância de todas as famílias residentes na via e deverá obedecer os seguintes requisitos mínimos;
I - O espaço será de uso comum e indiscriminado de todos os moradores da via, de seus convidados e demais pessoas autorizadas em razão de suas funções ou em decorrência de Lei;
II - Na entrada da via poderá ser instalada uma guarita com ou sem cancela, corrente ou portão, com o objetivo de manter a segurança do local;
III - Será de inteira responsabilidade dos moradores, a urbanização, conservação e limpeza da via, bem como a coleta do lixo que será depositado em recipiente apropriado coletivo instalado na entrada da via, dentro do espaço da permissão de uso, em local de fácil acesso do coletor.
Art. 3º O pedido de permissão será formalizado perante a Prefeitura Municipal, instruído de abaixo-assinado de todos os moradores da via e acompanhado de projeto e memorial da urbanização pretendida, com detalhes da guarita, da lixeira e dos elementos de vedação que vier a conter.
Art. 4º A permissão de que trata esta Lei e concedida em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo se forem desvirtuados seus objetivos e descumpridas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como se houver interesse do Município na sua revogação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 18 de novembro de 1993.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 08 de Novembro de 1.993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.