(Referente ao Autógrafo Nº 77/93 - De autoria do Vereador André Luiz dos Santos)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reservar 10% (dez por cento) das vagas dos estacionamentos públicos, para veículos motorizados de deficientes físicos.
Parágrafo Único. No cálculo do número de vagas a serem reservadas, será considerado o mínimo de uma, a fração da unidade superior a 0,50 (meio) corresponderá a mais de uma vaga, se inferior, será desprezada.
Art. 2º As vagas serão identificadas através de placas indicativas, configuradas com o símbolo oficial de deficientes físicos e por barrados pintados nas calçadas, na cor amarela.
Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária das Secretarias de Obras e de Planejamento da Prefeitura Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 01 de novembro de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 01 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.