(Referente ao Autógrafo Nº 75/93 - Mensagem Nº 051/93)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Estende-se os benefícios da Lei Nº 1281/93 aos servidores Públicos Municipais com mais de 15 (quinze) anos continuados de efetiva exercício, exclusivamente na Prefeitura Municipal de Ubatuba, contratados pelo regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), que estiverem percebendo auxílio-doença ou auxílio acidente da Previdência Social.
§ 1º Havendo a transformação do benefício concedido ao servidor por parte da Previdência Social em aposentadoria por invalidez, a complementação de que trata esta Lei, será reconhecida através de Decreto Municipal, conforme artigo 5º da Lei 1281/93.
§ 2º O presente benefício cessará na data em que o beneficiário receber alta médica, citados no artigo 1º pela Previdência Social.
Art. 2º Os benefícios desta Lei serão devidos após comprovação mensal, através de laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 3º A não apresentação ao órgão da Administração Municipal do laudo citado no artigo 2º acarretará a suspensão ou extinção do benefício concedido pela Municipalidade.
Art. 4º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 01 de novembro de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 01 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.