LEI Nº 1302, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 74/93 - De autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira)

 

Dispõe sobre estacionamento defronte às escolas.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino existentes no Município ficam autorizados a delimitar espaço na via pública, junto à calçada defronte as suas instalações, para estacionamento ou parada de veículos, exclusivamente para embarque e desembarque de alunos.

 

§ 1º A permanência do veículo não poderá exceder ao tempo de 5 (cinco) minutos.

 

§ 2º A delimitação não poderá exceder o espaço para estacionamento de 4 (quatro) veículos, não excedendo a testada do estacionamento nem o recuo obrigatório das esquinas.

 

§ 3º O espaço será delimitado com sinalização horizontal e vertical de padrão "DETRAN-SP", ficando o estabelecimento de ensino autorizado a proceder a respectiva demarcação, mediante autorização da Administração Municipal.

 

Art. 2º Os infratores desta Lei ficam sujeitos a uma multa de 3 (três) UFMs (Unidade Fiscal Municipal) e demais cominações legais.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 26 de outubro de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de outubro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.