LEI Nº 1300, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 72/93 - De autoria do Vereador Pedro Pereira da Silva)

 

Obriga os estabelecimentos que indica a dispor para a venda, preservativos.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Hotéis, motéis, pensões, pousadas, bares, lanchonetes, e casas de diversão, ficam obrigados a dispor para venda, preservativos do tipo "camisinha".

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se refere este artigo, ficam também obrigados a manterem em lugar visível, cartazes ou folhetos educativos contendo informações de estímulos para o uso de preservativo, com vistas a prevenir a disseminação da doença chamada AIDS (Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida).

 

Art. 2º A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei, será efetuada pela Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos a uma multa de 05 (cinco) UFMs (Unidade Fiscal Municipal).

 

Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo, na primeira reincidência, será aplicada em dobro, na segunda, acarretará a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 19 de outubro de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de outubro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.