LEI Nº 1298, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 73/93 - Mensagem Nº 42/93)

 

Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido que, todos os servidores estatutários deverão cumprir seu estágio probatório no cargo em que foram nomeados em Concurso Público, conforme estabelece a Lei Municipal nº 341/71 - O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

Art. 2º A todos os servidores estatutários regidos pela Lei Municipal Nº 341/71, que estiverem trabalhando em funções adversas a que foram nomeados em concurso, ficará descaracterizado o Estágio Probatório.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 19 de outubro de 1993

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de outubro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.