LEI Nº 1289, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 64/93 - Mensagem Nº 044/93)

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida, para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei Complementar Nº 77, de 13/07/93.

 

DRª DILEI DE BRITO NASCIMENTO, PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para o pagamento de seus débitos junto ao INSS, existentes até 31.12.92, fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município, a firmar acordo de parcelamento de dívida, na forma do art. 27 da Lei complementar nº 77, de 13.07.93, regulamentada pelo Decreto nº 894 de 16 de agosto de 1993.

 

Art. 2º Fica a União autorizada a antecipar, por sub-rogação, o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM, repassado, decendialmente, ao INSS, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado na amortização do débito, referenciado, até sua plena quitação.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo necessário, para o pagamento do débito objeto do presente parcelamento, bem como para quitação das contribuições normais devidas, a partir de 01/01/93, resultante do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 09 de setembro de 1993.

 

DILEI DE BRITO NASCIMENTO

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 09 de setembro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.