LEI Nº 1287, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

 

 

(Referente ao Autógrafo Nº 60/93 - Mensagem Nº 37/93)

 

Dispõe sobre a coleta de lixo ao Município de Ubatuba.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O lixo residencial, hospitalar, industrial e comercial à ser coletado pela Municipalidade deverá ser acondicionado em sacos plásticos apropriados.

 

Art. 2º Os sacos plásticos contendo lixo dos estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares e dos prédios pluri-habitacionais, deverão ser acondicionados em recipientes de metal ou plásticos, com tampas.

 

§ 1º Os recipientes deverão ter forma cilíndrica, com base de diâmetro igual ou inferior a 0,75 metros e altura não superior a 0,80 metros e pintados na cor azul escuro com tampas amarelas; devendo ser mantidos limpos e recolhidos por seus proprietários, logo após a coleta de lixo.

 

§ 2º Os recipientes utilizado pelos estabelecimentos hospitalares deverão conter a inscrição "Lixo Hospitalar".

 

Art. 3º O lançamento anual da taxa do lixo, a partir do exercício de 1994, terá por base a previsão da despesa para a coleta e destinação final do lixo do Município, a ser elaborado no mês de dezembro do exercício anterior elaborado por comissão constituída pelo Secretário de Obras, Secretário da Saúde e Prefeito Municipal, que se utilizarão da assessoria necessária.

 

Art. 4º O valor total previsto para a despesa será dividido pela soma das medidas das testadas dos imóveis beneficiados pelo serviço de coleta de lixo, constantes do rol do STI, encontrando-se valor que corresponderá ao valor unitário de despesa do serviço de lixo por metro de testada.

 

§ 1º Nos imóveis situados em esquinas ou com mais de uma testada, será considerado, para lançamento da taxa, a testada de menor extensão.

 

§ 2º A Secretaria de Obras, até o dia 30 de Outubro fará previsão para a despesa de coleta e destino do Lixo para o próximo exercício.

 

Art. 5º O valor de taxa para cada imóvel será o resultado da multiplicação do valor unitário da despesa do serviço de lixo por metros ou fração de metros de testada.

 

Art. 6º O valor da taxa será lançado em triplo para os estabelecimentos comerciais, industriais e hospitalares.

 

Art. 7º O não cumprimento no disposto nos artigos 1º e 2º, acarretará ao infrator a multa de 1 (um) UFM, sempre que houver deposição do lixo sem o recipiente próprio.

 

§ 1º Na reincidência, as multas serão sempre aplicadas em dobro.

 

Art. 8º A Administração Municipal dará ampla publicidade do disposto na presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 31 de agosto de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 31 de agosto de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.