LEI Nº 1282, DE 21 DE JULHO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 53/93 - De autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Dispõe sobre o acondicionamento, coleta, transporte e disposição final de lixo proveniente de farmácias, drogarias e estabelecimentos de saúde e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As farmácias, drogarias, clínicas (médica, odontológica e veterinárias), prontos-socorros, hospitais, Santa Casas, maternidades, ambulatórios, unidades médica e de saúde, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises e demais estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços congêneres, deverão acondicionar o lixo proveniente destas atividades em sacos plásticos, que atendam as especificações próprias da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Excluem-se os estabelecimentos que possuem incineradores próprios operando conforme a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. As embalagens deverão ser adequadamente fechadas e depositadas em abrigo apropriado, metálico ou alvenaria, devidamente tampado para evitar que se rompem ou provoquem o derramamento de seu conteúdo.

 

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º, deverão se enquadrar nas disposições desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do início de sua vigência.

 

Art. 3º Fica estabelecida a multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município (U.F.M.) mediante graduação do órgão próprio da Prefeitura Municipal às transgressões dos artigos 1º e 3º da presente Lei.

 

Art. 4º A coleta e o transporte do lixo referido no artigo 1º, serão procedidos direta ou indiretamente pelo órgão competente do Município em veículos especiais, com observância das normas de proteção à saúde dos operadores.

 

Art. 5º Tendo resíduo sólido coletado na forma da presente Lei, deverá ser obrigatoriamente incinerado.

 

Art. 6º Fica instituída a tarifa de coleta, transporte e incineração de resíduos especiais no valor de vinte por cento da unidade Fiscal do Estado de São Paulo, multiplicando pela Metragem linear da testada de cada estabelecimento (0,25 x UFESP X testada), a ser recolhida mensalmente pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º.

 

§ 1º O recolhimento da taxa instituída no Caput deste artigo deverá ocorrer até o dia 1º de cada mês, sob pena de multa de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º A tarifa e a multa mencionados no "Caput" e parágrafo 1º deste artigo estarão sujeitas a juros de 1% (um por cento) ao mês (ou fração) a partir do vencimento da obrigação.

 

Art. 7º A presente Lei, poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento, suplementada se necessário.,

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 21 de julho de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 21 de julho de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.