LEI Nº 1266, DE 15 DE JUNHO DE 1993

 

(Referente a Autógrafo Nº 38/93 - Mensagem 020/93)

 

Dispõe sobre a aplicação da Lei Municipal Nº 1043 de 26 de setembro de 1990, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aplica-se, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, o disposto na Lei Municipal Nº 1043 de 26 de setembro de 1990.

 

Parágrafo Único. Pelo prazo máximo de que trata o artigo, não será aplicada aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, a Lei Municipal Nº 341 de 30 de dezembro de 1971.

 

Art. 2º Os efeitos do artigo 1º desta Lei retroagirão à data de 30 de setembro de 1992.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 15 de junho de 1993

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 15 de junho de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.