LEI Nº 1262, DE 08 DE JUNHO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 35/93 - Mensagem 019/93)

 

Autoriza o Poder Executivo a intervir no acordo de parcelamento de débito, da Prefeitura Municipal, para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, na forma da Lei Federal Nº 8.620, de 05.01.93, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que porventura não for liquidado na data aprazada.

 

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência do principal e seus acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 08 de junho de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de junho de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.