(Referente a Autógrafo Nº 019/93 - De autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As construções clandestinas existentes no Município, na data da promulgação desta Lei, são passíveis de regularização, através de processo de conservação, desde que observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2º Os pedidos de regularização deverão ser protocolados dentro do prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Os pedidos somente serão recebidos pelo Protocolo desde que instruídos com:
a) título de propriedade ou de posse em nome do requerente;
b) certidão negativa de débito do imóvel para com a Fazenda Municipal e inscrição no cadastro imobiliário em nome do requerente;
c) planta assinada por profissional habilitado pelo CREA e inscrito na Prefeitura, em 9 vias.
Art. 4º Os pedidos de regularização serão apreciados pela Comissão de Regularização de Obras Clandestinas, que será nomeada pelo Prefeito e constituída por um Procurador Jurídico, por um Engenheiro ou Arquiteto da SAU e por um Vereador indicado pela Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. No Serviço de Obras e Projetos Particulares - SUPP processar-se-á o pedido de regularização, após a apreciação da Comissão, a cujo parecer ficará subordinado.
Art. 5º Não poderão ser regularizadas:
a) as construções em ruínas e em mal estado de conservação;
b) as construções que interfiram no sistema viário e em logradouros públicos e edifícios públicos existentes ou projetados;
c) as construções que não satisfaçam condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e que prejudiquem propriedades vizinhas.
Art. 6º As construções que interfiram em recuos obrigatórios laterais e dos fundos somente poderão ser regularizadas com a prévia anuência dos proprietários vizinhos, instruída com o título de propriedade atualizado.
Art. 7º As construções que interfiram em recuo frontal obrigatório somente serão regularizadas após termo subscrito pelo proprietário contendo o reconhecimento de que a regularização será precária, obrigando-se a demolir a construção quando solicitado a fazê-lo pela Administração Municipal, sem direito a indenização e retenção pelas benfeitorias existentes, constando expressamente do alvará de conservação o caráter precária da conservação.
Art. 8º O alvará de conservarão de obra e o "habite-se", nos termos do artigo 65, parágrafo 3º, letra "b" e "c" da Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1984 serão expedidos após o recolhimento aos cofres municipais da multa aplicada, bem como do imposto predial referente ao exercício fiscal em que ocorrer a legalizarão.
§ 1º Nos casos que a Municipalidade já tenha integrado em juízo com ação demolitória e desde que a construção clandestina não ofereça perigo, poderá esta ser regularizada e celebrado acordo entre as partes para extinção da ação, arcando as partes com as despesas que efetuaram.
Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu poder de polícia, determinar a demolição de construções que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legaliza-los, após decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir regularização.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 10 de maio de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 10 de maio de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.