LEI Nº 1249, DE 17 DE ABRIL DE 1993

 

(Referente a autógrafo Nº 010/93 - De autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira)

 

Estabelece exigências na instalação de suportes ou compartimentos para sacos de lixo nos imóveis urbanos e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os imóveis urbanos deverão dispor de suportes ou compartimentos para conter os sacos de lixo destinados a coleta, instalados no interior do imóvel, obedecido modelo e especificações fornecidos pela Secretaria Municipal de Arquitetura e Urbanismo e atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Situar-se na confrontação do imóvel com o passeio público, em altura que permita acesso fácil e seguro ao serviço de coleta;

 

II - Impedir ou dificultar o acesso de animais e insetos em geral;

 

III - Possibilitar higiene e limpeza adequada.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal intimará os responsáveis pelos imóveis urbanos que estiverem em desacordo com esta Lei e providenciarem a sua regularização.

 

Art. 3º Excepcionalmente, à critério da Prefeitura Municipal, o suporte ou compartimento poderá ser instalado externamente, ou avançarem sobre o passeio público, hipótese em que deverão ser observadas as condições de segurança, higiene e estética para transeuntes e vizinhos.

 

Art. 4º É expressamente proibida a colocação de lixo para coleta sem estar acondicionado em saco plástico apropriado e em local diverso do indicado nesta Lei.

 

Art. 5º É de responsabilidade dos usuários a manutenção do suporte compartimento de lixo, bem como o passeio e a Via Pública em entorno, em boas condições de higiene e livres de resíduos de lixo.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal estabelecerá e fará divulgar uma escala de horário de coleta do lixo objetivando a que o lixo permaneça exposto o menor tempo possível.

 

Art. 7º Na aprovação de projetos de construção de novas edificações serão observadas a exigência do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 8º Os infratores desta Lei ficam sujeitos a uma multa de 5 (cinco) unidades do Município bem como as disposições aplicáveis da Lei Nº 1011 de 18 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal especialmente seus artigos 21, 22, 44 e 51 - Parágrafo único do artigo 52 e os artigos 61 a 66.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 17 de abril de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 17 de abril de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.